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VIOLÊNCIA PROCESSUAL CONTRA A MULHER: o processo como instrumento de perpetuação da violência de gênero.

  • composicaomultidis
  • 16 de out.
  • 3 min de leitura

O processo judicial deve ser compreendido como um instrumento de justiça e pacificação social, pautado pelos princípios constitucionais da boa-fé, lealdade processual e cooperação.

 Ocorre que, nem sempre os litigantes utilizam o processo de forma legítima, se valendo, muitas vezes, deste expediente para praticar a violência processual que é caracterizada pela utilização abusiva do direito de ação ou defesa, em prejuízo da parte contrária e da própria efetividade da Justiça.

 A violência processual é entendida como a prática de atos protelatórios, abusivos ou fraudulentos, voltados a constranger a parte adversa, causar-lhe sofrimento ou desvirtuar a finalidade do processo, diferenciando-se do mero exercício do direito de defesa, pois ultrapassa os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva.

 Em muitos casos, o mecanismo tem sido instrumentalizado como forma de violência processual contra a mulher, utilizada para enfraquecer sua credibilidade, questionar sua capacidade materna e prolongar sua exposição ao agressor, como forma de prolongar a violência. Surge, então, o conceito de violência processual contra a mulher, expressão que se alinha à proteção integral garantida pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e à Convenção de Belém do Pará.

 Importa deixar claro que a violência contra a mulher não se manifesta apenas em sua dimensão física ou psicológica direta, mas também pode ocorrer dentro do próprio processo judicial.

 A violência processual contra a mulher ocorre quando o processo é instrumentalizado pelo agressor como meio de intimidação, constrangimento ou prolongamento da situação de opressão.

 A Constituição Federal de 1988 garante a igualdade entre homens e mulheres e a proteção à dignidade da pessoa humana, já a Lei Maria da Penha reconhece formas múltiplas de violência, incluindo a violência psicológica e a violência moral, o que abre caminho para a compreensão da violência processual como espécie de violência de gênero.

 A violência processual contra a mulher é o uso abusivo de instrumentos jurídicos para pressionar, intimidar, desgastar ou revitimizar psicologicamente a vítima, como ferramenta para prolongar, dificultar ou manipular o curso de um processo contra uma mulher, causando desgaste psicológico, moral e financeiro à vítima.

 No âmbito do direito de família e das medidas protetivas de urgência, são exemplos de violência processual: interposição reiterada de ações e recursos infundados para manter contato com a vítima; contestação abusiva em pedidos de alimentos, visando retardar a subsistência da mulher e dos filhos; questionamentos vexatórios ou humilhantes em audiência, que expõem a vítima a sofrimento psicológico; utilização do processo de guarda e visitas como forma de controle e ameaça; utilização da ação de alienação parental para atingia a mulher; insistência em revisões de medidas protetivas sem fundamento jurídico, apenas para causar constrangimento.

 Os tribunais têm reconhecido o fenômeno como forma de perpetuação da violência de gênero, identificando situações de assédio processual e violência de gênero, quando o agressor instrumentaliza o processo apenas com a clara finalidade de manter a mulher sob constante pressão judicial e atrelada a ele.

 A violência processual contra a mulher pode ser considerada expressão da chamada violência institucional, quando o Judiciário, não atento, pode ser usado como arena de revitimização. O combate exige postura ativa dos magistrados, advogados e membros do Ministério Público, garantindo que o processo seja instrumento de proteção, e não de perpetuação da opressão.

 A violência processual contra a mulher deve ser enfrentada tanto pela via sancionatória quanto pela via protetiva, determinando a condenação do litigante em multa por má-fé (art. 81, CPC); reconhecimento da prática como violência psicológica no âmbito da Lei Maria da Penha; expedição de medidas protetivas para evitar contatos desnecessários entre agressor e a vítima; capacitação de magistrados e servidores para identificar a violência de gênero processual e evitar a revitimização, dentre outras formas de violência praticada contra a mulher.

 A violência processual contra a mulher representa a continuidade do ciclo de opressão dentro do espaço judicial, pois o agressor utiliza o processo como arma de violência simbólica, psicológica, financeira ou moral, com a finalidade de perpetuar o domínio e fragilizar a vítima.

 Essa manipulação transforma o processo judicial em um instrumento de abuso, o que afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, representa o desvirtuamento da função jurisdicional e afronta diretamente os princípios da boa-fé e da cooperação, pois o processo deve ser visto como meio de realização da Justiça e não como campo de hostilidade e perseguição.

 A responsabilização dos litigantes abusivos é medida necessária para proteger a parte contrária (vitima), preservar a dignidade da Justiça e garantir a duração razoável do processo.

 Assim, cabe ao Judiciário adotar postura ativa no combate a tais práticas, aplicando os instrumentos legais inibitórios disponíveis garantindo, dessa forma, que o processo seja instrumento de justiça e busca legítima do exercício de direitos, e não um meio de agressão.


Autora: Paula Bloise Borba.

                                                                          

 

 
 
 

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