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O QUE MUDOU NO ITCMD?

  • composicaomultidis
  • há 6 dias
  • 5 min de leitura

Inicialmente importa diferenciar o que é ITCMD e ITBI?

  • ITCMD – imposto de competência estadual, que incide sobre a transmissão de bens e direitos em razão de doação ou de herança em decorrência do falecimento do titular.

  • ITBI – é um imposto municipal, que incide apenas sobre a transferência de bens imóveis entre vivos.


A Lei Complementar 227, que entrou em vigor em janeiro de 2026, trouxe importantes modificações nas regras do ITCMD.


Com a entra em vigor da Lei Complementar nº 227/2026, houve  impactos importantes na base de cálculo e no cruzamento de dados diante, inclusive, do aumento do rigor fiscal, o que acarretou em alterações significativas e onerosas no imposto sobre herança (ITCMD).  

 

Ainda, com a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que está em fase de implantação, será afetada a gestão de heranças, compra e venda de imóveis e o planejamento patrimonial . 

 

O que é afinal o CIB?  Ele é como um "CPF do imóvel", unificando dados de Cartórios e Municípios para criar unicidade, visando integrar o patrimônio imobiliário e, com isso o fisco terá maior  controle, visando maior eficiência na arrecadação de tributos. O CIB não irá substituir matrículas e cadastros municipais e será  alimentado automaticamente por entidades oficiais. 

 

As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026, no que se refere às regras do ITCMD, impõem aos Municípios a necessidade de editar legislações próprias, a fim de viabilizar a efetiva aplicação das mudanças nela estabelecidas.


A Lei Complementar 227/2026 ao mudar o ITCMD, criou diretrizes nacionais obrigatórias, unificando as regras para todos os Estados e para o Distrito Federal. 


Até 2025, as alíquotas do ITCMD variavam entre 2% e 8%, nas unidades federativas. A título exemplificativo, o Estado de São Paulo adotava alíquota fixa de 4%, Minas Gerais aplicava a alíquota de 5%, enquanto o Rio Grande do Sul praticava alíquotas variáveis entre 3% e 6%.


Com a reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, restou determinado que, a partir de 2026, todos os Estados passem a adotar alíquotas progressivas.


Assim sendo, os percentuais devem aumentar progressivamente conforme o valor transmitido via herança ou doação aumente. 


Isso significa que transmissões de maior valor deverão, necessariamente, pagar mais imposto até o limite do teto nacional, de 8%, fixado na legislação.


Cumpre esclarecer, ainda, que a cobrança do ITCMD incidirá sobre o valor individualmente recebido por cada herdeiro ou beneficiário da doação, sendo as alíquotas aplicadas de forma progressiva em razão do valor do quinhão hereditário, do legado ou da doação, sempre observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. Dessa forma, o imposto será calculado sobre a parcela efetivamente atribuída a cada beneficiário, e não sobre o valor global do patrimônio do falecido ou do doador.


A nova Lei estabelece, ainda, que a alíquota que incidirá, no caso de inventário é aquela vigente  na data da morte e, no caso da doação, é a vigente no momento da doação.

 

O imposto passará a incidir sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, deixando de considerar valores históricos ou contábeis. Tal critério aplica-se a imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e bens situados no exterior. O valor de mercado deverá ser apurado na data da ocorrência do fato gerador, seja ele a celebração do contrato de doação ou o falecimento do titular do patrimônio.

 

As novas regras também definem a competência de cobrança do imposto. A partir de 2026 não será mais o local do inventário ou do processamento da doação. O ITCMD será devido ao Estado de domicílio do falecido ou do doador.  É importante também ressaltar   que essa mudança é válida para os bens móveis do herdeiro ou beneficiário da doação. É o caso de dinheiro, aplicações financeiras, participações societárias e outros, inclusive, dos bens domiciliados no exterior. No caso de imóveis, o ITCMD é devido ao Estado onde o imóvel está localizado. Isso vale para o inventário judicial e extrajudicial.  


Em relação aos bens no exterior e estruturas de trust também passam a pagar ITCMD a partir deste ano de 2026, contudo a cobrança sobre bens no exterior precisa de regulamentação dos Estados e será alvo de muitas discussões judiciais.

 

Mas, o que é Trust? É uma estrutura de planejamento patrimonial e sucessório em que o proprietário dos bens contrata um serviço de gestão desses bens até que os familiares e/ou beneficiários os recebam no futuro. Nessa figura jurídica, o proprietário dos bens determina as regras para a transferência de seus bens para que os beneficiários possam utilizá-los no futuro sem a necessidade de um inventário. O trust é uma estrutura jurídica existente apenas no exterior, utilizada para gestão e proteção de bens localizados fora do Brasil. 

 

É oportuno consignar, ainda, que a Lei Complementar nº 227/2026 não prevê a incidência de ITCMD sobre valores aplicados em fundos de previdência privada, tais como VGBL ou PGBL.


Ainda, no caso de um herdeiro renunciar à herança familiar, ele não terá que pagar imposto.


O valor será devido apenas na situação de posse dos bens.  


O que a nova Lei deixa evidente é que não há mais espaço para buscar alíquotas menores em outros Estados  brasileiros, face a unificação do imposto e que as avaliações patrimoniais ganham um novo rigor face a fiscalização que conta com um grande aliado  - a Inteligência Artificial, que facilitará o cruzamento de informações, especialmente em casos de imóveis, participações societárias e ativos sem liquidez imediata.  A documentação, a coerência cadastral e o lastro técnico dos valores declarados se tornam cada vez mais relevantes, ou seja, as informações apresentadas ao fisco (Receita Federal, Municípios, Estados) deverão retratar a realidade fática, jurídica e econômica.     


Sem sobra de dúvidas estamos diante de uma nova era, pois o governo passou a fiscalizar  com muito mais afinco o patrimônio da pessoa física e a tributação patrimonial passou a ocupar um papel fundamental na arrecadação de impostos. 


Um exemplo desse controle é a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro que  prevê a criação de um número único nacional para cada imóvel, unificando informações entre cartórios, órgãos federais, estaduais e municipais.  Esse cadastro faz parte do Sistema Nacional de Informações de Gestão Territorial (Sinter), coordenado pela Receita Federal. 


O CIB não é um imposto e nem gera tributação. Ele é um cadastro.


Divergências que antes passavam despercebidas poderão ser detectadas com facilidade em um ambiente de dados integrados, o que pode afetar a cobrança do ITCMD. 


As mudanças na alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Rio Grande do Sul estão sendo impulsionadas pela Reforma Tributária Federal (Emenda Constitucional 132), que torna obrigatória a progressividade do imposto a partir de 2025. 


Anteriormente, as alíquotas no Rio Grande do Sul variavam entre 0% e 6%, dependendo do valor do patrimônio. Com a obrigatoriedade da progressividade, o Estado deverá adequar sua legislação para se alinhar ao novo modelo federal incluindo a obrigatoriedade de progressividade e base de cálculo no valor de mercado a partir de 2026/2027. 


Por isso é recomendado buscar planejamento sucessório/familiar antes da consolidação total das novas regras para mitigar os impactos financeiros. 

 
 
 

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