TESTAMENTO VITAL
- composicaomultidis
- 10 de jun.
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RESUMO
O presente artigo visa, de forma objetiva, trazer o conceito de Testamento Vital, a sua aceitação no ordenamento jurídico brasileiro e quais as disposições que podem ser inseridas nessa espécie de testamento.
Palavras-chave: Diretiva Antecipada de Vontade. Testamento Biológico. “Living Will”. Decisão sobre a finitude. Última Vontade, Dignidade no fim da vida.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre o instituto do testamento vital, também chamado de Diretrizes Antecipadas de Vontade, Testamento Biológico “Living Will”, Declaração Vital.
Primeiramente, apresentaremos o seu conceito, o momento em que passa a ter eficácia, os requisitos para que ele produza efeitos e a sua forma. Num segundo momento apresentaremos o que pode ser objeto do testamento e a pessoa que levará a efeito os desejos expressados pelo testador no instrumento e, ao final, falaremos sobre a sua admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.
2. CONCEITO E EFICÁCIA DO TESTAMENTO VITAL
O Testamento vital é um instrumento por meio do qual a pessoa pode exercer a sua autodeterminação em relação à sua vida, ao seu corpo e ao seu patrimônio no caso de perda da capacidade de autodeterminação, ou seja, da compreensão dosa atos e fatos da vida, ou de morte. É o ato jurídico pessoal, gratuito, revogável e unilateral em que a pessoa, por documento público ou particular, expressa livre, autonomamente e previamente a sua vontade sobre os cuidados e tratamentos médicos que deseja se submeter ou não, caso seja acometido de doenças graves e incapacitantes, que lhe impossibilite de se expressar, o que deve ser respeitado de forma incontroversa nos casos futuros em que se encontra impossibilitado de manifestar sua vontade, assim como sua vontade em relação ao patrimônio.
A eficácia jurídica do testamento vital ocorre antes da morte do testador e tem efeito erga omnes, sendo aplicado ao mesmo, por analogia, o artigo 1.858 do Código Civil.[1]
3. REQUISITOS DO TESTAMENTO VITAL
Os requisitos do testamento vital são:
a) A decisão do testador deve ser feita antecipadamente;
b) O testador deve ser capaz;
c) O testador deve estar esclarecido sobre a decisão que está tomando;
d) Ser feito por documento escrito seja ele particular ou público,
e) Ser firmado por ele na presença de três testemunhas que também assinaram o ato.
É importante destacar que apesar de, em princípio, haver liberdade na escolha da forma do Testamento Vital, o mais recomendável é a adoção de escritura pública, afim de dar publicidade ao mesmo. A notícia das escrituras públicas de Testamento Vital são mantidas na CENSEC para consulta, o que é importante para identificação da manifestação de vontade da pessoa no caso de interdição, de perda de lucidez ou de morte. pessoa.
4. OBJETO DO TESTAMENTO VITAL
O testamento Vital é um instituo que visa garantir que a pessoa mantenha a sua dignidade no final da vida, exercendo e assegurando a sua autonomia de vontade em situações em que a sua capacidade de comunicação, de se expressar, esteja afetada ou impossibilitada. Através das diretrizes prévias de vontade, indicadas no testamento vital, o testador indica o tratamento qual deseja ou não ser submetido em casos específicos, como por exemplo, encontrar-se em estágio avançado de Alzheimer em que não tem mais consciência de sua existência, se alimentando por sonda, acamado e dependendo de aparelhos para continuar vivo, ou, ainda, em caso de se encontrar em estado vegetativo persistente, ou também, em caso de doenças terminais sem qualquer perspectiva de tratamento eficaz ou de cura.
No testamento vital também é possível dispor sobre o funeral, sobre a cremação, o destino das cinzas após a cremação, o local do enterro e as músicas que devem ser tocadas. Assim, resta claro que o Testamento Vital tem como finalidade não só as disposições vitais, mas também as cadavéricas, podendo tratar de cuidados de saúde, o destino dos órgãos e do corpo no caso de morte.
O testamento vital pode conter a Diretiva de Curatela com a indicação da pessoa que deseja que seja sua curadora em caso de doença incapacitante, definindo os termos de eventual curatela no caso de interdição da pessoa, estabelecendo, ainda, as suas fontes de renda e o custeio do seu sustento, e, ainda, a remuneração do curador. Por esse instrumento, portanto, a pessoa indica quem será o curador e como será o exercício da curatela.
As Diretivas de Ultima Vontade (DVAs), podem também incluir disposições sobre a gestão do patrimônio em caso de incapacidade, protegendo dessa forma, os interesses do incapacitado, o que será levado em consideração na ação de interdição.
No direito societário, as Diretivas de Ultima Vontade podem ser, inclusive, incorporadas aos contratos sociais, estabelecendo mecanismos para lidar com a incapacidade ou a morte de um sócio.
A indicação de curador, no Testamento Vital não se equivale a nomeação de curador, pois essa se dá através de ação judicial de interdição.
5. PESSOA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO TESTAMENTO VITAL
O testamento vital passa a surtir efeitos quando a pessoa do testador estiver incapacitada de expressar, livre e autonomamente a sua vontade. Nesse momento é que entra a figura do procurador de saúde, nomenclatura essa usada para designar a pessoa que levará a efeito a vontade do testador, fazendo cumprir os termos do testamento vital.
O procurador tem o dever de expressar a vontade do paciente em relação aos tratamentos de saúde, caso ele não possa mais fazê-lo por si mesmo. O procurador não tem o papel de administrar bens ou a vida do paciente, como um curador, mas sim de tomar decisões sobre cuidados médicos com base na vontade previamente manifestada pelo paciente no Testamento Vital. Assim, o procurador apenas irá expressar a vontade do testador em relação aos tratamentos de saúde, as diretivas sobre o corpo, funeral, mas não irá praticar qualquer ato de gestão patrimonial, pois esta função cabe ao curador.
É importante que quando da realização do Testamento Vital seja feita a procuração nomeando o procurador de saúde, a fim de que quando for necessário o cumprimento do testamento, haja agilidade na efetividade no seu cumprimento.
Cumpre, ainda, ressaltar que não podem ser nomeados procuradores de saúde os funcionários do cartório notarial, os do Registro Nacional de Testamento Vital, o proprietários e gestores de entidades de saúde, com exceção daqueles que tenham relação familiar com o testador.
6. BASE LEGAL DO TESTAMENTO VITAL OU DAS DIRETIVAS ANTECIPAS DE VONTADE
O Brasil ainda não regulamentou o Testamento Vital ou Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), contudo o fundamento legal está nos Princípios Constitucionais e nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Vejamos:
Princípios Constitucionais:
1. Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III da Constituição Federal). O Testamento Vital é uma expressão do direito à autodeterminação, fundamental para efetivação da dignidade da pessoa humana.
2. Autonomia Privada (Art. 5º, II da Constituição Federal). Garante o direito do indivíduo de decidir sobre sua própria vida e saúde, inclusive sobre o tipo de tratamento ao qual poderá ser submetido no futuro.
3. Autonomia da Vontade também prevista no Art. 5º, II da Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro em seus artigos 421 e 425, os quais estabelecem a liberdade contratual e permitem a celebração de contratos atípicos, ou seja, aqueles não regulados, especificamente, em lei.
4. Resolução CFM nº 1.995/2012. Esta resolução estabelece que o médico deve respeitar as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, desde que não contrariem a legislação vigente.
O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução n º 1995/2012, introduziu, no Brasil, as Diretivas Antecipadas de Vontade, com o objetivo de priorizar e respeitar a vontade individual do paciente em fase terminal ou de doença incurável e que o incapacita de expressar a sua vontade de forma lucida, assegurando a ele que seja respeitava a sua vontade previamente estabelecida, quanto aos tratamentos que deseja ser submetida e de como deseja terminar seus dias de vida com dignidade, podendo escolher, inclusive, não se submeter a tratamentos protelatórios do sofrimento, desnecessários e invasivos.
A vontade do paciente deverá ser expressada enquanto ele estiver apto a pensar e emitir juízos de valor, ou seja, capaz de discernir, compreender, se expressar e considerar o que é bom para si.
Enunciados do Poder Judiciário:
· Enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil do CJF: Reconhece a validade do Testamento Vital como negócio jurídico unilateral, sujeito a condição suspensiva (incapacidade do paciente).
· Enunciado 37 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: Defende que o testamento vital é um instrumento de proteção da autonomia do paciente e de sua dignidade.
7. CONCLUSÃO
O Testamento Vital é um instrumento importante para que o indivíduo expresse sua vontade sobre as decisões que dizem respeito a sua vida ou a sua finitude, quando acometido por doenças, temporárias ou permanentes, que o impeçam de expressar a sua vontade. É uma ferramenta que o permite garantir a sua dignidade, autonomia e autodeterminação em situação de vulnerabilidade.






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