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ABANDONO AFETIVO

  • composicaomultidis
  • 27 de fev.
  • 2 min de leitura

Inicialmente, cumpre esclarecer que o abandono afetivo não se confunde com a ausência de amor, mas consiste na omissão do dever jurídico de cuidado.

 

Assim, o abandono afetivo configura-se quando um dos genitores ou responsável legal deixa de assegurar ao filho o cuidado indispensável ao seu desenvolvimento emocional, psicológico e social. Não se confunde com a eventual ausência de convivência ou com conflitos familiares pontuais, mas caracteriza-se por uma omissão reiterada, consciente e injustificada, apta a acarretar prejuízos à formação da personalidade da criança ou do adolescente.

 

A Ministra Nancy Andrighi destaca de forma clara e objetiva: não se fala ou se discute o amar, mas, sim, a imposição legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. O cuidado é um valor jurídico apreciável e possui repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial, e não acessório, no desenvolvimento da personalidade da criança.

 

O abandono afetivo também pode se configurar no ambiente virtual, quando o genitor, embora disponha de meios de contato, se distancia, ignora as tentativas de comunicação do filho ou deixa de acompanhar e orientar minimamente sua vida digital. Nessas situações, a omissão poderá caracterizar uma forma de abandono afetivo, desde que devidamente comprovado o dano. A vida digital dos filhos deve ser orientada e assistida pelos pais.

 

É importante ressaltar que o abandono afetivo encontra fundamento em diversos dispositivos legais e constitucionais, dentre os quais se destacam a Constituição Federal do Brasil de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, o Marco Legal da Primeira Infância e o Pacto Nacional pela Primeira Infância.

 

O abandono afetivo configura ilícito por omissão, desde que demonstrado que um ou ambos os genitores, podendo e devendo exercer o dever de cuidado, deixaram de fazê-lo, ocasionando danos ao filho.

 

Mas, afinal, o que caracteriza o abandono afetivo?

 

A omissão injustificada quanto ao dever de cuidado, convivência, orientação e apoio emocional.


A configuração do abandono afetivo exige a presença de dano moral ou psicológico, devidamente comprovado por laudos técnicos, históricos escolares ou registros de acompanhamento terapêutico, aptos a evidenciar sofrimento psíquico ou prejuízo ao desenvolvimento da personalidade.

 

É fundamental, ainda, a demonstração de culpa, caracterizada quando o genitor podia e devia exercer o dever de cuidado, mas deliberadamente se omitiu.

Não é suficiente a mera constatação de sofrimento emocional do filho; impõe-se comprovar o nexo causal entre o abalo experimentado e a ausência injustificada do genitor.

 

Cum destacar o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Amar é faculdade, cuidar é dever.”

 

O abandono afetivo pode ser compreendido como o descumprimento, por um ou ambos os genitores, do dever de cuidado inerente ao poder familiar. Nessas hipóteses, poderá configurar ato ilícito e ensejar responsabilidade civil, desde que comprovados o dano, o nexo causal entre o prejuízo e a conduta do genitor, bem como a existência de culpa.


O Direito não se destina a impor sentimentos, mas a proteger a dignidade da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições adequadas ao pleno desenvolvimento físico, emocional e social.

 

 
 
 

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